Edilson Oliveira, Bacharel em Direito
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Edilson Oliveira

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Milton Córdova Junior, Advogado
Milton Córdova Junior
Comentário · há 9 anos
A alienação parental se inicia por meio da alienação parental judicial. Explico. Trata-se do reiterado descumprimento da Lei da Guarda Compartilhada e da Lei da Alienação Parental pelo próprio Judiciário e membros do Parquet. Por exemplo, na Lei da Alienação Parental o art. 7º é a regra de ouro (podemos considerar como um principio geral) para se estabelecer a guarda unilateral (quando for o caso) ou, na melhor (ou pior) das hipóteses, definir a dosimetria da convivência do menor com o alienador, na guarda compartilhada. Jamais vi o judiciário adotar essa regra. O Parquet sempre se omite. No Brasil as alienadoras (em maior numero face o perfil das guardas deferidas ao longo de decadas) merecem a leniência do Estado: nada lhes acontece, o que se consiste, ao meu ver, em evidente ideologia de gênero (contra os homens) enraizada no Judiciário. Abundam as falsas denuncias - e ao mesmo tempo, a impunidade das alienadoras e caluniadoras que, impunes, voltam a delinquir. O tempo de convivência equilibrado, estabelecido na Lei da Guarda Compartilhada II (eis que a primeira, de 2008, foi e é sucessivamente violada pelo judiciário) é objeto de tergiversações por juízes e promotores, sendo, igualmente, ignorado pela magistratura (com raras exceções). Ou seja, a alienação parental (judicial) está presente nas masmorras do judiciário brasileiro, de tal forma que se projeta para a sociedade como um todo, incentivando e dando azo à reiterada violência contra os menores, por meio da alienação parental que, por interpretação sistemática da lei e da Constituição, é crime. Um desembargador paulista equiparou a alienação parental ao crime de tortura. Tenho a impressão que o descaso e inépcia do Judiciário e Parquet nesse assunto já mereceria uma CPI, no âmbito do Congresso Nacional.
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